
REACH é o acrônimo para: REGISTRATION, EVALUATION AND AUTHORISATION OF CHEMICALS.
O Regulamento REACH (regulamento CE 1907/2006 entrou em vigor a 1 de Junho de 2007), exige o registro, de todas as substâncias produzidas ou importadas na União Européia, na Agência Européia de Substâncias Químicas (ECHA – European Chemicals Agency). As substâncias existentes (cerca de 30.000) deverão ser registradas num prazo de 11 anos, na designada “phase-in period”. A proposta da Comissão dá prioridade a estas substâncias tendo por base o volume anual de produção e/ou importação.
As fases do REACH são as seguintes:
Registro
Todas as substâncias produzidas ou importadas na quantidade de 1 tonelada ou mais por ano, irão obrigar os produtores e importadores a preparar um dossiê de registro que será submetido à Agência Européia de Substâncias Químicas.
Compete à indústria a recolha e acesso à informação requerida (requisitos essencialmente baseados no volume, dados físico-químicos, toxicologia e propriedades eco-toxicológicas).
Para além destes dados sobre as substâncias, a utilização por utilizadores a jusante individualmente identificados, bem como a avaliação dos riscos associados e das medidas derivadas destes, devem ser especificadas. Se outros testes necessitarem de serem efetuados, será exigido um plano dos mesmos. Para substâncias com um volume anual superior a 10 ton, o acesso de manuseamento de segurança terá de ser documentado num relatório de segurança química.
Avaliação
Dossiê de avaliação: as autoridades dos Estados-Membros podem verificar a conformidade de qualquer registro com base nos requisitos previstos no REACH, examinar as propostas de testes fornecidas pela indústria.
Avaliação da substância: às autoridades dos Estados-Membros é permitido o exame dos dossiês de registro, de forma a avaliarem se a substância apresenta risco para a saúde humana ou ambiente, bem como a determinar as necessidades para uma possível autorização ou restrição de venda e utilização.
Autorização
A autorização será requerida para cada tipo de uso de uma substância pertencente a grupos específicos, isto é, substâncias de elevado grau de preocupação – CMRs – categoria 1 e 2 (carcinogênica, mutagénica ou tóxica para reprodução), PBTs (persistentes, bio-acumulativos ou tóxicos), vPvBs (muito persistentes e muito bio-acumulativos) e outras substâncias identificadas como causadoras de efeitos graves e irreversíveis para a saúde humana e ambiente.
A autorização será concedida para uso, se o produtor e o importador forem capazes de demonstrar que os riscos poderão ser controlados adequadamente. Se essa evidência não puder ser demonstrada, a autorização só poderá ser concedida se uma análise demonstrar que existe uma vantagem socioeconômica predominante.
Restrição
Se um determinado risco for identificado como não sendo adequadamente controlado, poderá originar restrições de comercialização por parte da Comissão ou do Estado-Membro. As decisões de restrição serão tomadas pela Comissão sob consulta aos Estados-Membros.
A nova Agência Européia de Substâncias Químicas já constituída irá facilitar as tarefas de registro (incluindo a elaboração e manutenção das bases de dados). Os Estados-Membros detêm a responsabilidade para as fases de avaliação e autorização.